- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ. Há responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão de outrem na posse do imóvel. Precedentes desta Corte Superior. 3. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. A matéria referente aos arts. 187, 422, 927, § 9°, §§ 2° e 3° da Lei 4.591/1964 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 790.729/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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