- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPARO ABSORVIDO PELA LESÃO CORPORAL LEVE CAUSADA NA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DO AGENTE DE LESIONAR A VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem a referida absorção" (AgRg no REsp 1472834/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). Precedentes. 2. O Tribunal a quo, ao aplicar o princípio da consunção, consignou que a intenção do réu era ofender a integridade física da vítima, logo, o delito insculpido no artigo 15 da Lei 10.826/2003 não foi nada mais do que o "crime-meio" para a execução da lesão corporal, "crime-fim" almejado. Ora, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para decidir de forma diversa, como requer a parte recorrente, afastando a aplicação do princípio da consunção, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.221.504/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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