- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 08/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão a quo, a partir do exame do contexto fático emergente dos autos, afastou a tese de absorção do delito de disparo de arma de fogo pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, e rever essa conclusão encontra empeço na Súmula 7/STJ. 2. Da dinâmica dos fatos narrada no próprio acórdão recorrido, não se constata maltrato à legislação federal citada no recurso e perquirir a intenção do agente é providência incompatível com a via do recurso especial em vista do óbice já apontado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 472.052/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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