- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPENSA DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA. DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO PROCESSO TRAMITADO NA JUSTIÇA MILITAR. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. Essa é a dicção do art. 197 do RISTJ, ao dispor que, "sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias". 2. Não se verifica nenhum prejuízo decorrente da falta de manifestação do Juízo suscitado, cujo entender, até mesmo a respeito do dolo na conduta, que é o que se faz essencial ao deslinde da questão em apreço, encontra-se amplamente esposado na cópia da sentença acostada aos autos. 3. A demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade de ato processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Precedentes. 4. Há que se ter em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que não há como prestigiar formalidade que se mostra prescindível. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante as posições doutrinárias divergentes, firmaram-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. 6. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". 7. Hipótese em que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputa ao réu a prática de crime doloso contra a vida. Na Justiça Militar, entretanto, ele respondia por crime culposo contra a vida, do qual foi absolvido. Independentemente de ter sido proferida sentença absolutória pela Justiça Castrense, o feito deveria ter tramitado, inicialmente, apenas na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate, com a posterior remessa dos autos ao juízo militar, em caso de afastamento do dolo. 8. Consoante entendimento desta Corte, para eliminar a fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a se afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa, é necessário o exame acurado do conjunto probatório, a ser produzido durante a instrução criminal. 9. Determinada a competência do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a nulidade do feito processado no juízo militar, tendo em vista se tratar de competência de ordem constitucional. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 140.409/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/2/2016.)
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