- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO MÚTUA. ART. 117 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em caso de oposição mútua de duas exceções de incompetência em juízos diversos, deve ser afastada a vedação do art. 117 do CPC para se conhecer do conflito com base no princípio da segurança jurídica e afastar a possibilidade de decisões conflitantes, quando não verificado o propósito de paralisar o andamento dos feitos. 3. Há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação de revisão contratual baseada na mesma cédula de crédito bancário, devendo ser determinada a reunião de feitos. 4. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas, desde que inexistente vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC n. 139.782/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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