- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 17 DO CDC. BYSTANDER. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação de indenização movida contra empresa concessionária de energia elétrica que contaminou solo e águas subterrâneas na região onde o autor reside, em razão dos elementos químicos utilizados no tratamento de madeira para construção de postes. 2. Autor que se enquadra na modalidade de consumidor por equiparação ou "bystander", nos termos do art. 17 do CDC. 3. Prazo prescricional de cinco anos consoante disposto no art. 27 do CDC. 4. O acórdão embargado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir à hipótese o teor da Súmula nº 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.354.348/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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