JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 473 E 474 DO CC. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a" 2. Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias movidas em desfavor de concessionária de serviço público de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 734.217/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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