- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ACESSO AO CONTEÚDO TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que os policiais rodoviários flagraram um caminhão com uma carga de aproximadamente 1000 caixas de cigarros estrangeiro, trafegando junto com um outro veículo conduzido pelo ora recorrente. Ao avistarem a viatura, ambos fizeram uma conversão rápida para uma estrada vicinal, em atitudes suspeitas. Homologado o flagrante, o juízo singular deferiu o acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos. Após o recebimento da denúncia e diante do resultado apresentado nos laudos, o juízo acolheu o pleito ministerial e determinou a expedição de ordem às operadoras de telefonia móvel TIM e VIVO, para que fornecessem informações complementares. 2. A defesa busca o reconhecimento de suposta nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilos telefônicos, porquanto a fundamentação seria insuficiente e não teria sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. 3. Com efeito, o juízo esclareceu que os dois laudos confirmaram a existência de negociações e que precisavam ser aprofundadas as investigações, inclusive para identificar outros supostos envolvidos no esquema criminoso, deixando evidente que esse era o ponto de uma eventual conexão do paciente com outros possíveis criminosos. Portanto, não há que se falar em fundamentação insuficiente. 4. Ademais, "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável." (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019), o que não ocorreu na espécie. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 145.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.