- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO INVESTIGADO. A UTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular do investigado apontou fundamentação concreta, haja vista a necessidade de elucidação do fato delituoso, tendo constado, do acórdão do Tribunal de origem, que "a medida em questão foi deferida por se mostrar relevante à elucidação dos fatos delitivos, inclusive a fim de certificar a alegação do próprio paciente de que não teria perpetrado o delito de furto, mas sim caído em um 'golpe' de terceiros, posto que pretendia comprar o maquinário objeto do crime". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.361/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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