JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 04/12/2015

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO. CONCEITO LEGAL DE AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA PARA NOMEAR OU ORDENAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO. NOVAS VAGAS SURGIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO ALCANÇARAM O IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO ABRIR NOVAS VAGAS PARA VIABILIZAR A CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PIOR CLASSIFICADO. CARÊNCIA DE PESSOAL QUE, SÓ POR SI, NÃO GERA PARA A ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE ABRIR NOVAS VAGAS DENTRO DO MESMO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. - Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática. Inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. - O edital regulador do certame atribuiu ao titular da pasta da Agricultura a competência exclusiva para nomear os aprovados, por isso que não compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão nomear ou ordenar a nomeação de candidatos para vagas nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não podendo, consequentemente, figurar como autoridade coatora na presente impetração. 3. - O quadro fático delineado nos autos, extraído das informações prestadas pelo Ministro da Agricultura, demonstra a inexistência de vagas para o cargo disputado pelo impetrante (Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal). 4. - Preenchidas as vagas inicialmente prometidas pelo instrumento convocatório, além de algumas outras surgidas posteriormente, não está a Administração Pública obrigada a promover a convocação de todos os aprovados remanescentes nas hipóteses em que, como a presente, não há cargos vagos a serem providos. Precedentes. 5. - As alegações de que a existência de convênios na área de inspeção animal e de que as sucessivas aposentadorias no cargo em disputa estariam a indicar a carência de pessoal e, por isso, a necessidade de maior efetivo, não é suficiente, só por si, para autorizar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, sendo certo, outrossim, que a disponibilização de novos cargos deve atender a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, imunes, em princípio, à revisão judicial. 6. - Segurança denegada. (MS n. 18.208/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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