- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO A NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL DIRETAMENTE A MINISTRO DE ESTADO. 1. A competência originária dos tribunais para o julgamento de determinados Mandados de Segurança só existe se o ato foi ou deveria ter sido praticado diretamente pela autoridade indicada pela Constituição como atraente da competência originária. 2. Se o ato foi praticado ou é da atribuição de subordinado da autoridade que justificaria a competência originária, esta não existe. 3. Caso contrário, teríamos o absurdo de todo Mandado de Segurança relativo a ato ou omissão de autoridade subordinada direta ou indiretamente ao Presidente da República poder ser impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal, simplesmente indicando esse como autoridade coatora. 4. No caso concreto, não existe indicativo de ato praticado ou omissão imputável diretamente a Ministro de Estado. O próprio edital do concurso é assinado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e não pelo Ministro de Estado. 5. Se as nomeações do concurso fossem da alçada do próprio Ministro de Estado, e não do Coordenador de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas, como é a regra na Administração Federal, isso teria de ser demonstrado no momento da impetração, o que o impetrante poderia facilmente fazer exibindo ato de Ministro de Estado nomeando algum aprovado no mesmo concurso. 6. Pesquisa efetuada por simples excesso de zelo mostra que as nomeações decorrentes do concurso eram efetuadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego, autoridade não sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. (MS n. 19.927/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.