- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 11/11/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 11.766/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.