- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO ÓRGÃO DE PAGAMENTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO MILITAR QUE, COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, CONSUBSTANCIADA NA PORTARIA 169-DGP, DE 17/08/2015, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA 1.495/2014, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 510/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do juízo ou tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade coatora, consoante o disposto nos arts. 102, I, "d", 105, I, "b" e 108, I, "d", da Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e julgar a ação mandamental. 2. O § 3° do art. 6° da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. A despeito do impetrante apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, observa-se que o ato apontado como coator foi praticado pelo Chefe do Órgão Pagador da 12ª Circunscrição de Serviço Militar de Juiz de Fora - MG, seguindo determinação do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, consubstanciado na Portaria 169/DPG, de 17/8/2015. 4. Por meio da Portaria 1.495, de 11/12/2014, o Comandante do Exército delegou ao Chefe do Departamento-Geral de Pessoal do Exército a pratica de atos administrativos relativos à concessão de isenção do imposto de renda aos servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou portadores de doença especificada em lei (art. 1°, inciso V, alínea "ab", item 16), o que afasta a legitimidade passiva do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo do presente mandamus. Inteligência da Súmula 510/STF: "Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 5. Inaplicável ao presente casu o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RMS 26.959/DF, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 26/3/2009, Dje 15/5/2009, isto porque, naquele caso a Corte Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército, hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito o impetrante insurge-se contra ato administrativo que revogou isenção tributária anteriormente deferida, diante da superveniente edição da Portaria 169-DGP/2015. 6. Afastada a competência do STJ para o processamento e julgamento do presente mandamus, vez que a autoridade que praticou o ato coator atacado não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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