JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO SENHOR GENERAL DE BRIGADA (DIRETOR-CHEFE DA DIVISÃO DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO). INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Caso em que a ora agravante se insurge com mandado de segurança contra suposto ato omissivo do General de Brigada (Diretor-Chefe da Divisão de Civis, Inativos, Pensionista e Assistência Social do Exército Brasileiro). A autoridade aponta como coatora não está inserida no rol taxativo do dispositivo constitucional (artigo 105, I, "b", da CF), razão pela qual a incompetência do STJ para processar e julgar o mandamus se mostra evidente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.816/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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