- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006. APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA APENAS EM CASOS EM QUE O ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO, EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas. 2. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. 3. o Município editou a Lei n. 178/2007, tratando do regime jurídico de seus servidores, não dispondo de regime jurídico de forma diversa do estabelecido pela CLT. 4. Portanto, seja em função da Lei Federal n. 11.350/06, seja em razão do regramento municipal, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça do Trabalho. Jurisprudência pacífica do STJ. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. (CC n. 138.742/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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