- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. As razões do agravo regimental veiculam matéria desassociada dos fundamentos da decisão agravada, que, na realidade, negou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência nos termos regimentais (ar. 255, § 2º - RISTJ), fundamento não impugnado. 2. Compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.428.331/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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