- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF. 1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF. 5. O Tribunal mineiro consignou: "Conforme se extrai dos autos, trata-se de embargos à execução opostos pela CEMIG - Geração Transmissão S/A, ora apelante principal, à execução fiscal que lhe move o Município de Contagem, ora apelante adesivo, visando satisfazer seu crédito tributário no valor de R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos. (...) Isso porque, consultando a tabela de Gerência de Controle de Receitas deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (disponibilizada no site www.tjmg.gov. br/cgi- bin/Servicos/id/indicador. cgi), conclui-se que na data da distribuição da demanda executiva (Junho/2006), o valor de 50 OTN's - incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários, que refletem apenas a correção da moeda - correspondia ao montante de R$1.712,00 (Um mil, setecentos e doze reais), ao passo que o valor da dívida, repita-se, era de apenas R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos)". 6. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 631, 42, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 1.712,00, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.216.564/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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