- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, NÚMERO DE PORÇÕES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA ENCONTRADA. APREENSÃO DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância. 2. A natureza altamente danosa do crack, o número de porções encontradas desta substância e a sua forma de acondicionamento - embaladas individualmente, prontas para a venda -, somados ao fato de a prisão em flagrante haver ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, de terem sido apreendidos objetos comumente utilizados no preparo e disseminação de entorpecentes na ocasião, bem como à notícia de que o ora recorrente integra gangue responsável pela comercialização material proscrito, são circunstâncias que indicam a periculosidade social do acusado e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 64.795/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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