- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 18/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito e diante do histórico criminal do acusado. 2. A natureza altamente lesiva do entorpecente apreendido - crack - , somada à sua forma de acondicionamento - em embalagens individuais, prontas para revenda -, bem como ao fato de o acusado estar na companhia de um menor quando da prisão em flagrante, são fatores que, somados, indicam a periculosidade efetiva do envolvido, autorizando a preventiva. 3. O fato de o réu registrar condenação anterior, tendo sido agraciado com indulto dias antes do evento criminoso em questão, é circunstância que revela habitualidade na prática de ilícitos, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que, no caso de eventual condenação, o réu será beneficiado com regime de cumprimento de pena diverso de fechado, sobretudo em se considerando as circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito e sua vida pregressa. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 65.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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