- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE MESMO PROIBIDO DE APROXIMAR-SE DA EX-COMPANHEIRA DESCUMPRIU PELA SEGUNDA VEZ ORDEM E INVESTIU CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. - Conforme o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva para se assegurar a execução de medidas protetivas de urgência nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. - A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a garantia da ordem pública e dar efetividade às medidas protetivas impostas pelo Juiz de primeiro grau, uma vez que o paciente reiterava no seu descumprimento, já tendo sido aplicada multa em função da primeira violação da ordem judicial e mesmo assim o acusado investia novamente contra a vida da vítima, sendo impedido pela irmã da vítima e pelos policiais que atenderam à ocorrência quando atacava sua ex-companheira com arma branca. Habeas corpus denegado. (HC n. 337.407/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.