- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. 1. O acórdão embargado omitiu-se quanto a questão relevante, capaz de reverter a conclusão de perda do objeto do recurso especial vertente, qual seja, a de que a extinção do feito executivo cingiu-se à porção relativa à verba honorária. 2. Prolação na origem de decisão em que expressamente se determina o prosseguimento da execução para com os valores relativos à multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer, questão objeto do recurso especial epigrafado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 293 e 322/326, em que reconhecida a perda do objeto do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.018.660/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.