JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. 1. O acórdão embargado omitiu-se quanto a questão relevante, capaz de reverter a conclusão de perda do objeto do recurso especial vertente, qual seja, a de que a extinção do feito executivo cingiu-se à porção relativa à verba honorária. 2. Prolação na origem de decisão em que expressamente se determina o prosseguimento da execução para com os valores relativos à multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer, questão objeto do recurso especial epigrafado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 293 e 322/326, em que reconhecida a perda do objeto do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.018.660/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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