- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório. 2. É de se considerar prejudicada a alegação de eventual letargia para a conclusão da instrução criminal, nos termos do enunciado sumular 52 desta Corte, quando informado pelo juízo de primeiro grau que, incluída a fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, o Parquet castrense ofereceu alegações finais escritas e a defesa pugnou pela apresentação de alegações finais orais, em sessão de julgamento já designada. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine o recorrente, soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, é investigado pela prática do crime de homicídio tentado, conduta que, conforme a dicção do magistrado do primeiro grau, teria sido praticada por meio de "disparos de arma de fogo contra a guarnição" da corporação militar, em evidente afronta aos princípios basilares da hierarquia e disciplina, indubitavelmente violados "... quando um soldado da Polícia Militar, troca tiros contra policiais militares em serviço, para defender interesses dos criminosos", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovimento. (RHC n. 63.890/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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