- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, NA FORMA TENTADA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que há prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório. 2. A questão do excesso de prazo para o deslinde da instrução criminal não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, pelas informações prestadas pelo juízo primevo, embora não haja notícia de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais escritas (art. 428/CPPM), a instrução probatória está praticamente encerrada, já tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine o paciente, soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, é investigado pela prática homicídio simples e violência contra militar de serviço, ambos na forma tentada e, ainda, por resistência mediante ameaça ou violência e ameaça, pois, na dicção do magistrado do primeiro grau, "... o requerente foi preso em flagrante delito quando desacatou superior diante de outros militares, tentou agredir o Cap Leão com um murro, apontando-lhe a arma em direção ao oficial, o que demonstraria a intenção de efetuar o disparo em face do Capitão, não obtendo êxito devido a ação de terceiro, ainda resistindo à prisão mediante violência e, ainda, ameaçou", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 338.813/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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