- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 04/12/2015
PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine os recorrentes, ambos cabos da polícia militar do Estado de São Paulo, são investigados pela prática do crime de roubo em residência, conduta que, conforme a dicção do magistrado do primeiro grau, teria sido praticada "... de comum acordo com os criminosos civis, e utilizando a viatura policial para iludir a vigilância do condomínio, a fim de que o roubo fosse concretizado e, no final, participaram na divisão dos bens subtraídos", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovimento. (RHC n. 63.296/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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