JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. CONFECÇÃO, EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS. DEVER DA UNIÃO DE FISCALIZAR. LEI ESTADUAL PAULISTA N. 12.248/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e diversas instituições de ensino superior objetivando a condenação dessas últimas na obrigação de não exigir e não repassar, aos concluintes de seus cursos, nenhuma "taxa" relacionada à confecção, expedição e/ou registro do diploma simples, bem assim à devolução em dobro de todos os valores cobrados aos alunos formados, corrigidos monetariamente e com juros, estabelecendo-se multa no caso de descumprimento, requerendo, ainda, que a União fiscalize as entidades, a fim de que cumpram as Resoluções 01/83 e 03/89, do antigo Conselho Federal de Educação, aplicando as penalidades cabíveis. II - Na sentença, declarou-se extinto o processo, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, em relação às instituições de ensino e julgou-se improcedente o pedido em relação à União. III - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de declarar ilegal a cobrança da taxa para confecção, expedição ou registro de diploma pelas instituições de ensino, bem como a devolução simples dos valores indevidamente exigidos. Alem disso fixou-se o dever da União de fiscalizar as instituições de ensino. Também fixou-se em desfavor das instituições de ensino os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de verba honorária. IV - Relativamente à alegação preliminar de coisa julgada, percebe-se que a matéria não foi trazida nas razões do recurso especial, razão pela qual a inclusão, nas razões do agravo interno, configura inovação recursal. V - No que trata da alegada violação do art. 17 do CPC/2015, relacionada à ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal, sem razão o recorrente Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac a este respeito, porquanto é assente nesta Corte o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública contra cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas, tendo em vista o direito que se buscar proteger é de todos os estudantes. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.478.409 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 16/4/2015, DJe 22/4/2015 e AgRg no REsp n. 1.478.409 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 16/4/2015, DJe 22/4/2015. VI - A respeito da alegação de contrariedade aos arts. 492 do CPC de 2015 e 42 do CDC, sem razão a insurgência, uma vez que, na hipótese de engano justificável, isto é, quando não evidenciada a má-fé na cobrança indevida, fica afastada a possibilidade de repetição do indébito, contudo o ressarcimento corresponderá ao valor da quantia efetivamente paga (devolução simples), porquanto, ainda, comprovadamente injusta a cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor do produto ou do serviço. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Confira-se os julgados sobre a matéria: AREsp n. 1.119.266/RJ, Relator Luis Felipe Salomão, julgamento em 24/10/2017, Dje 7/11/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.577.008/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 13/9/2016, DJe 10/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.416.429/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. VII - Em relação à alegação de violação dos arts. 51, IV, do CDC, e do art. 188, I, do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.539-1.541): "É dizer, o pagamento da mensalidade, pelo aluno, evidentemente deve cobrir os custos para que, ao final do período, possa, gratuitamente, ser agraciado com documento que ateste sua formação nesta ou naquela graduação. Ou seja, ainda que haja previsão no contrato de prestação de serviço de cobrança para a confecção, expedição e/ou registro do diploma simples, tal se afigura abusiva, vulnerando os ditames do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV." VIII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela existência de relação consumerista entre as instituições de ensino - prestadoras de serviço - e os discentes formandos - consumidores -, pelo que justificou que as despesas pela expedição de diploma simples já estariam incluídas nos preços das mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados. IX - Nesse sentido, em que pese as recorrentes entenderem devida a cobrança dos valores pela inexistência de norma legal que proibisse tal ato, entendeu o Tribunal a quo pela ocorrência de relação de consumo entre as partes, de modo a afastar a legalidade da exigência de pagamento pela expedição de diploma (simples), fundamento esse utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida na Corte Regional e que não foi rebatido nos apelos nobres, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Quanto à alegação das recorrentes de que a Lei Estadual n. 12.248/2006 respaldaria a cobrança da "taxa" pelo fornecimento do diploma, é forçoso destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.713/SP, ocorrido em 15/5/2019, entendeu pela inconstitucionalidade da citada lei paulista, tendo em vista a impossibilidade de a Assembleia Legislativa Estadual legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional", matéria afeta à competência da União. XI - Necessário esclarecer, ainda, que a Suprema Corte não aplicou a modulação temporal dos efeitos da decisão, pelo que, por evidente, fica valendo a regra de nulidade da lei declarada inconstitucional desde a sua origem, comportando eficácia ex tunc e erga omnes da decisão. XII - In casu, como a Lei Estadual n. 12.248/2006 é considerada nula desde a sua criação, impossível que possa servir de suporte para as recorrentes justificarem a cobrança de qualquer preço pela expedição de diplomas. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.815.281/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 07/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA UNIVERSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 11/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EMISSÃO DE DIPLOMA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a legitimidade passiva da União na hipótese de cobrança indevida de taxa de emissão de diploma por instituições de ensino superior. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.579.115/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/02/2016

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPEDIÇÃO. REGISTRO. DIPLOMAS. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos art…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/06/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS DE NATUREZA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído não haver prova da cobrança pela expediç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/04/2015

PROCESSUAL CIVIL. TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EREsp 1.185.867/AM. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.185.867/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento no sentido de que se deve "reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública em que se insurge contra a cobrança da prestação pecuniária para a expedição e/ou registro de diploma". Agravo regimental impr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.