- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS DE NATUREZA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído não haver prova da cobrança pela expedição de certidões de diploma e histórico escolar, o acolhimento das alegações do Recurso Especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa. 2. Em relação às cobranças para a expedição de certidões e declarações, a legislação ordinária apontada no Recurso Especial - art. 1o., § 5o. da Lei 9.870/1999 e art. 42, parág. único do CDC - não apresenta qualquer vedação à sua prática, sendo inadmissível a interpretação, nesta seara, das normas infralegais do MEC para aferir a pertinência ou não das taxas, aspecto já analisado pelas instâncias ordinárias, que concluíram não haver óbice normativo. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.858/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.