JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DELITO PELO REFERIDO ÍNDICE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concetração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço, sendo desnecessária, por conseguinte, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. Doutrina. Precedentes. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DO TESTE DO BAFÔMETRO. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a apontada ilicitude da prova decorrente do teste do etilômetro não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora, pois não foi alegada nas razões recursais da defesa, nas quais se pleiteou, apenas, a absolvição do réu pela ausência de comprovação da lesividade de sua conduta ou a redução da reprimenda que lhe foi imposta. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional na espécie é de 3 (três) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (11.4.2013) e a publicação da sentença condenatória (8.10.2014), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade, como pretendido na impetração. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.947/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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