JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO COM O EXAME DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. MANUTENÇÃO DOS ATOS POSTERIORES SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, sob o argumento de que o magistrado singular não teria apreciado as teses suscitadas pela defesa em resposta à acusação, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi concedida para anular o processo e determinar que outra decisão fosse proferida, comando que foi atendido pelo togado de origem, que se pronunciou sobre as questões suscitadas na defesa preliminar, não havendo qualquer ilegalidade na manutenção dos despachos de mero impulso do processo posteriores ao provimento judicial cassado no mandamus originário, já que a sua preservação não acarreta quaisquer prejuízos às partes, e sua repetição apenas retardaria o desfecho da ação penal. 3. A confirmar a inexistência de qualquer ilegalidade no indeferimento da anulação dos atos sem conteúdo decisório praticados depois da nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, é necessário registrar que este Sodalício admite até mesmo a designação de audiência de instrução e julgamento antes da apreciação da resposta preliminar, desde que a apresentação da referida peça seja facultada à defesa e as teses nela veiculadas sejam efetivamente averiguadas e ponderadas pelo Juízo, exatamente como ocorreu na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.814/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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