JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA SOBRE AS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No procedimento do Tribunal do Júri, com o advento da Lei 11.689/2008, depois de oferecida a denúncia ou a queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa. 2. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum ordinário, no rito do Tribunal do Júri, o magistrado singular não deve decidir sobre a possibilidade de absolvição sumária do réu após o oferecimento da resposta à acusação, uma vez que há momento processual específico para tal fim, após a conclusão da fase instrutória. Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal. Doutrina. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se às preliminares suscitadas, evitando-se, assim, a antecipação do judicium accusationis. 4. Na espécie, tendo o togado singular atestado a existência de justa causa para a persecução criminal e a aptidão da denúncia, e verificando-se que as demais matérias suscitadas pela defesa são próprias do juízo de pronúncia, não há que se falar em nulidade da ação penal, já que as preliminares levantadas pela defesa foram devidamente examinadas pelo Juízo singular. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 357.522/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/08/2016

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 01/12/2015

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/08/2016

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VISANDO A OCULTAR A PRÁTICA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA O JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. APURAÇÃO DE DOIS CRIMES. PROCESSAMENTO …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 02/06/2016

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/08/2016

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.