JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MUDANÇA DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DADO AO MOTIVO DO CRIME NOS QUESITOS FORMULADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA NARRATIVA CONSTANTE DA DENÚNCIA, DA PRONÚNCIA E DO LIBELO ACUSATÓRIO. MANIFESTO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, não há na documentação que instrui o mandamus qualquer evidência de que a defesa tenha se insurgido durante a sessão de julgamento contra a forma com a qual o quesito referente à qualificadora do crime de homicídio foi redigido, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. O acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, reconhecer como torpe qualificadora que foi quesitada como fútil, notadamente quando evidente a ocorrência de erro material na formulação do questionário, como na espécie. 4. Na hipótese em exame, o órgão ministerial descreveu na exordial que o crime de homicídio teria sido praticado pelo paciente em decorrência de anterior desavença com terceira pessoa, o que foi mantido na pronúncia, descrito no libelo-crime acusatório e nos quesitos formulados no julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que eventuais discrepâncias na capitulação jurídica da mencionada circunstância que qualifica o delito não são aptas a cercear o direito de defesa do acusado, não sendo possível a anulação da decisão provisional, bem como da sessão plenária, como pretendido na impetração. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE A CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois declinou os motivos pelos quais não seria possível a anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.957/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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