JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELOS ANTIGOS SÓCIOS DA DISTRIBUIDORA. CONDUTA ABUSIVA DA FABRICANTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM APOIO NA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELOS SÓCIOS EM RAZÃO DA CONDUTA REPROVÁVEL POR PARTE DA DEMANDADA DURANTE O RELACIONAMENTO NEGOCIAL. DANOS IDENTIFICADOS QUE NÃO EXIGIRIAM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO. INVIABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Demanda proposta pelos antigos sócios de empresa distribuidora de bebidas contra a empresa fabricante, alegando-se a ocorrência de abuso de direito ao longo da execução do contrato de distribuição. 2. Legitimidade ativa e passiva das partes reconhecida pelas instâncias de origem, em face dos fatos controvertidos. Súmula 07/STJ. 3. Reconhecimento pelas instâncias de origem (sentença e acórdão recorrido) do abuso de direito alegado. Ausência de impugnação dessa questão. 4. Ineficácia da quitação concedida pela empresa distribuidora em relação a pretensão de seus antigos sócios de serem indenizados pelos prejuízos pessoalmente suportados com o abuso de direito. 5. Pedido de indenização, em valor fixo, decorrente da frustração da venda de suas quotas sociais. Transação que não se implementou por ato imputado à empresa demandada. Desnecessidade de realização de prova pericial. Inocorrência de cerceamento de defesa. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.537.898/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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