- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A Corte estadual reconheceu que a existência de contrato de distribuição entre partes e por essa razão não seria cabível o pagamento da pretendida indenização, porquanto a rescisão foi precedida de aviso prévio de 180 dias. 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido da existência do contrato de representação firmado entre as partes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 91.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.