JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS APENAS À CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade deve ser afastada quando o acórdão deixa de analisar, com base em elementos concretos, o maior grau de censurabilidade da conduta como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu de forma consciente e é imputável. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afirmar ser a personalidade do agente voltada para o crime. Súmula n. 444 do STJ. 4. Os motivos e as consequências do crime, quando inerentes ao crime de tráfico, não justificam a exasperação da pena-base, pois já considerados pelo legislador para cominar a pena em abstrato e para classificar o crime como equiparado a hediondo. O lucro fácil em detrimento dos usuários e o círculo criminoso desencadeado pelo tráfico, registrados no acórdão impugnado, são elementos intrínsecos ao tipo descrito no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e evidenciam o vício de fundamentação do decisum. 5. A consideração do comportamento dos usuários de drogas não pode ser valorado como prejudicial ao condenado pelo crime de tráfico. 6. A avaliação negativa da conduta social, entendida como o comportamento do agente perante seus pares, revela-se correta quando o julgador registra, com base em prova testemunhal, que o acusado é tido por seus vizinhos como indivíduo perigoso e habitual na prática do tráfico, "que ameaça e constrange as pessoas que com ele são obrigadas a conviver". 7. O aumento da pena-base do paciente foi fixada de modo fundamentado apenas em relação a uma circunstância judicial do art. 59 do CP, devendo ser reconhecida a flagrante ilegalidade apontada no writ em relação às vetoriais culpabilidade, personalidade, motivos, consequências do crime comportamento da vítima. 8. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 9. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base na prova oral dos autos, a qual evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico e sua participação em organização criminosa formada por familiares. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, redimensionar a pena-base do paciente e fixar em 5 anos e 6 meses de reclusão sua reprimenda definitiva. (HC n. 211.355/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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