- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em bis in idem pela majoração da pena-base em razão da natureza e diversidade das drogas, sob a alegação de que tais aspectos já teriam sido considerados para a caracterização do delito de tráfico, porquanto tais elementos não são circunstâncias inerentes ao tipo penal violado, configurando, pois, peculiaridades concretas do caso sub judice, reputadas relevantes para a exasperação procedida. 2. Verifica-se, entretanto, ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a natureza das drogas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração. 3. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que a matéria será novamente apreciada quando na nova fixação da reprimenda corporal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena. (HC n. 326.106/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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