JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVAE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. IV - In casu, foi imputada ao paciente a subtração, em tese, de um salame "Sadia" avaliado em R$ 46,84 (quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), de estabelecimento comercial. Não há nos autos qualquer notícia no sentido de que o paciente seria contumaz em tal prática tida por delituosa. É de se reconhecer, portanto, a irrelevância penal da conduta, a justificar o trancamento da ação penal na origem (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal. (HC n. 333.458/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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