JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - In casu, a denúncia versa sobre a suposta prática de furto simples de 1 (uma) garrafa de uísque, avaliada em R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), que foi logo recuperada pelo estabelecimento vítima, um supermercado. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência. IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, nos termos da postulação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de 1º grau, que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, em face da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. (HC n. 373.304/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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