- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, I E IV C.C. ART. 14, II, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTS. 304 C.C. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. ART. 288 DO CP. DUAS DENÚNCIAS PELO MESMO FATO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA OU CRIME IMPOSSÍVEL. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DO ART. 155, § 4°, I E IV, DO CP: ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CRIME DO ART. 304 C.C. 297 DO CP: AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS E REDUÇÃO MAIOR PELA TENTATIVA. TEMAS DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as matérias relativas à suposta nulidade (paciente não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo que o defensor constituído intimado abandonou a causa, ficando o réu indefeso), à impropriedade da condenação pelo crime de uso de documento falso (tese de crime impossível e de auto defesa) e ao suposto constrangimento ilegal (paciente teria sido denunciado duas vezes em juízos distintos pelo mesmo fato) não foram sequer suscitadas perante o Tribunal a quo. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente com relação ao crime de furto qualificado. 4. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. A a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. Na hipótese, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea apenas com relação ao crime de uso de documento público falso, sendo de rigor a compensação com a agravante da reincidência. 6. Reconhecidas qualificadoras do crime de furto e aplicado montante de diminuição na tentativa, com arrimo nas provas colhidas dos autos, não há como elidir as conclusões do julgado combatido sem revolvimento fático, exercício que não se coaduna com o veio restrito e mandamental da via eleita. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, apenas no tocante ao crime previsto no art. 304 c.c. 297 do Código Penal, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 340.671/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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