- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C.C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). USO DE DOCUMENTO FALSO. (ART. 304, C.C ART. 297, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO ILÍCITO. QUESITOS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REDUÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE SOMENTE PARA ESTE CRIME. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. No caso em análise, trata-se de paciente reincidente específico no crime de roubo majorado e, assim, deve ser concedida a ordem para compensar parcialmente as referidas circunstâncias agravante e atenuante, no tocante ao ilícito de roubo circunstanciado tentado. 3. Por outro lado, com relação ao uso de documento falso, cabível a compensação integral, uma vez que o sentenciado não é reincidente específico neste delito. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa. (HC n. 358.448/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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