- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CRIME DE TORTURA CONTRA MENOR. REPERCUSSÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO ERRÔNEA DE COAUTORIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. ABSOLVIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ART. 59 DA LEI Nº 5.250/1967. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 3. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de diversas publicações, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade das empresas jornalísticas rés pelo dever de indenizar os danos morais dessas publicações resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade de todos os dispositivos daquele diploma legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido por cada uma das duas recorrentes foi arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos vigentes em abril de 2003 (o equivalente, na época, a exatos R$ 48.000,00 - quarenta e oito mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pelo recorrido, que se viu injusta e reiteradamente, nas páginas dos periódicos por elas publicados, acusado da prática de crime de extrema gravidade para o qual nunca contribuiu e que, em verdade, pelos órgãos oficiais, jamais lhe foi imputada a autoria. 6. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.159.903/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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