- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR FIRMADO EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5.250/1697. NÃO RECEPÇÃO. STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDO PELO PARQUET. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 [...], "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967'" (REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015). 2. No hipótese, o recurso pode ser analisado sob a ótica do Código Civil atual, visto que os fatos ocorrem no primeiro semestre de 2003. Precedente. 3. O Tribunal de Justiça atestou - analisando o teor da matéria jornalística publicada, a intenção emanada da notícia, bem como o contexto em que publicada - que houve a ocorrência de danos indenizáveis, e não mero exercício do direito de informação e de liberdade de expressão; além disso, firmou que o valor da indenização estabelecido pelo magistrado de piso se encontra adequado ao caso, ante as peculiaridades da causa. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ, pois modificar essas conclusões demandam a análise fático-probatória. 4. Não há falar em exclusão do dever reparatório, pois inexistiu decisão absolutória proferida no juízo penal, mas tão somente promoção de arquivamento da representação criminal pelo Parquet, que pode ser, inclusive, desarquivada na hipótese de surgirem fatos novos. 5. Não há falar em conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois além de fundado em fatos e provas, o julgado está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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