- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 2. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a 1a. Seção, em continuidade ao julgamento do REsp 1.336.026/PE, modulou os efeitos do julgado repetitivo, concluindo que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou o cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017 (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.6.2018). 3. No caso, o Tribunal de origem afirma expressamente que a execução de sentença foi proposta em novembro de 2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional. Todavia, a União defende que houve equívoco na indicação da data de propositura da execução, pois a petição apresentada pelos exequentes em 2010 apenas solicitou a intimação da executada para juntar as fichas financeiras dos seus substituídos. 4. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal dependeria do revolvimento do acervo fático dos autos, a fim de se aferir se a petição indicada constituiu a execução de pagar, ou se trata de mero requerimento da juntada das fichas financeiras, o que é inviável na via especial diante da vedação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.638.516/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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