- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível habeas corpus quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente, o que não ocorre no caso concreto. 2. O recorrente encontra-se em liberdade, porquanto prestou fiança em pecúnia, pretendendo somente discutir a substituição da garantia pela hipoteca de bem imóvel. Não há, portanto, constrangimento concreto à sua liberdade de locomoção. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 49.522/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.