- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 08/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. QUESTIONAMENTO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. LESÃO OU AMEAÇA. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável a utilização do habeas corpus para veicular discussão acerca da presença dos pressupostos autorizadores da imposição de fiança se esta foi paga e, em consequência, expediu-se alvará de soltura, por não mais existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção, condição indispensável para o manejo dessa ação constitucional. 2. Situação em que o acórdão ora recorrido, ratificando a liminar inicialmente deferida, concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de fiança, a qual foi recolhida, com a colocação do recorrente em liberdade. 3. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 32.491/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 8/3/2013.)
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