- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, como a situação econômica do agravante e a expressividade econômica do ilícito, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Ressalta-se que, "Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (AgRg no REsp 1707982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/04/2018)" (AgRg no AREsp 1461379/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/6/2020). 3. Ademais, "Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no AREsp 1527547/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.763.865/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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