- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. A jurisprudência desta Corte somente reconhece a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC quando as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias - suscitadas nos embargos declaratórios - forem relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O caput do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 refere-se aos patrocinadores e aos participantes/beneficiários do plano de previdência complementar. Tanto é assim que são eles que usufruem da dedução do imposto de renda (IRPF e IRPJ) prevista na parte final do referido dispositivo. A dedução do IRPJ da patrocinadora está prevista no art. 13, V, da Lei nº 9.249/95. Já a dedução do IRPF do participante está prevista no art. 4º, V, da Lei n. 9.250/95. Desse modo, à semelhança do caput, o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário. 3. Consoante a redação do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.311/96, o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança etc, correspondente ao valor vertido às entidades de previdência complementar a título de contribuição da patrocinadora, seria levado à tributação pela CPMF, não fosse pelo art. 69 da LC nº 109/01, que exclui a incidência de tributação sobre tais contribuições. 4. O legislador definiu expressamente no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 o regime fiscal aplicável às contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, criando hipótese legal de não incidência tributária sobre as referidas contribuições, o que, em outras palavras, significa que tais contribuições não constituem fato gerador de tributação, relativamente aos patrocinadores e aos participantes/beneficiários. 5. Tamanha foi a preocupação em excluir o montante das contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar de incidência tributária que o legislador, além da referência à não incidência tributária, também fez referência expressa à não incidência de contribuições de qualquer natureza sobre os referidos montantes, apesar de, hodiernamente, ser pacífica a natureza tributária da contribuições especiais, dentre quais se encontra aquela prevista nos arts. 74 e 75 do ADCT, a saber, a CPMF objeto do presente recurso especial. 6. Não cabe ao intérprete restringir o alcance do dispositivo legal que, a teor do art. 111 do CTN, deve ter sua aplicação orientada pela interpretação literal, a qual não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.468.436/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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