- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CPMF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ELOS E PREVIG. PORTABILIDADE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 69, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ART. 111, II, DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. A jurisprudência desta Corte somente reconhece a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC quando as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias - suscitadas nos embargos declaratórios - forem relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sobretudo diante da declinação de fundamentação suficiente para a resolução do feito. 2. Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelas recorrentes no arrazoado recursal, dele não se extrai impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que concluiu pela impossibilidade de se conferir interpretação extensiva à portabilidade prevista no § 2º do art. 69 da Lei Complementar nº 69/01 em razão do disposto no art. 111, II, do CTN. 3. A ausência de insurgência específica contra fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impossibilita o conhecimento do mérito recursal em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.417.941/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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