JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA ECT. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - BANCOS POSTAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando presta serviços de banco postal. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ). 4. A figura do correspondente bancário surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, por meio da Resolução 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, tendo como intuito popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional. 5. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras. 6. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira, o que há é um contrato de prestação de serviços. 7. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, há precedente da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.183.121/SC, no afastou a aplicação da Lei 7.102/1983 à ECT. 8. Mutatis mutantis aplica-se o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, segundo o qual o exercício de determinadas atividades de natureza bancária, por si só, não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. 9. Assim, não estando os "bancos postais" constituídos como casas bancárias propriamente ditas, a eles não se aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983. 10. Recurso especial da ECT parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - BANCOS POSTAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando presta serviços de banco postal. 2. A figura do correspondente bancário surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, por meio da Resolução 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, tendo como intuito popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional. 3. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras. 4. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira, o que há é um contrato de prestação de serviços. 5. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras não forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, há precedente da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.183.121/SC afastou a aplicação da Lei 7.102/1983 à ECT. 6. Mutatis mutantis aplica-se o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, segundo o qual o exercício de determinadas atividades de natureza bancária por si só não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. 7. Assim, não estando os "bancos postais" constituídos como casas bancárias propriamente ditas, a eles não se aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983. 8. Recurso especial da União provido. (REsp n. 1.497.235/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 31/08/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO POSTAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA. LEI N. 7.102/83. INAPLICABILIDADE. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a aplicabilidade da Lei n. 7.102/83, tem asseverado que a adoção de recursos de segurança específicos imposta pela referida lei é restrita aos estabelecimentos que constituam sede de instituições financeiras, não abarcando em tal conceito a figura do correspondente bancário. Precede…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/02/2015

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços p…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/03/2014

RECURSO ESPECIAL. CASA LOTÉRICA. PERMISSIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/1983, QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. A relação firmada entre un…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 06/08/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL 7.102/1983. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dessa Superior Casa de Justiça perfilha o mesmo entendimento esposado pelo acórdão guerreado, no sentido de que o Município pode normatiza…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/03/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARTIGO 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/1983. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.