- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Precedentes. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do pagamento da citada verba ao trabalhador, uma vez que essa situação fática se enquadra na hipótese tributária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. 2. É pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, bem como sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Isso por entender que referidas verbas têm natureza salarial, encaixando-se, portanto, na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.480.776/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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