- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. EVENTUAL OFENSA AO ART. 16, II, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reabriu prazo para a agravante opor embargos à execução fiscal, por entender que, "havendo indícios de formação de grupo econômico, de confusão patrimonial e abuso de forma e da personalidade jurídica, admite-se o redirecionamento da execução fiscal, assegurando às empresas e sócios responsáveis pelas dívidas, ampla dilação probatória por meio de embargos do devedor, a fim de que possam desconstituir tal presunção". 2. A Corte a quo não se descuidou das alegações da então embargante, tendo apenas decidido que o tema em debate tratava tão somente da legitimidade da empresa FUNDINVEST Administradora de Bens Ltda. para o exercício de defesa por meio de embargos de devedor, e que demais questões afetas aos limites das matérias que possam ser veiculadas nesses embargos estariam a cargo do juízo primário, na sequência do julgamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.545.778/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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