- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE MANTÉM. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009). 3. Na espécie, não se vislumbra o alegado risco de perecimento do direito a ser debatido em sede extraordinária, porquanto extrai-se à e-STJ, fl. 367 do aresto recorrido que "[...] as empresas-agravantes reconhecem o fato de que não há bloqueio de ativos financeiros das sociedades empresárias, em razão da suspensão da ordem de indisponibilidade dos seus bens". 4. Desse modo, a retenção é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.689/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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